ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

05/09/2014

ATORES ENVOLVIDOS

Comunidade Retiro, Quilombo do Açude, famílias expropriadas pelo Parque, Núcleo Interdisciplinar de Investigação Socioambiental/UNIMONTES, Grupo de Estudos em Questões Agrárias/UFMG, Comissão Pastoral da Terra, Instituto de Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, Procuradoria Geral da República, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Polícia Federal, Grupo de Estudos em Temáticas Ambientais – GESTA/UFMG

MUNICÍPIO

Santana do Riacho, Jaboticatubas, Nova União, Itambé do Mato Dentro, Itabira

CLASSIFICAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA

Áreas protegidas (Conservação/Biodiversidade) (Unidades de Conservação de Proteção Integral)
Demanda Territorial (Povos Tradicionais)

Atividades / Processos Geradores de Conflito Ambiental

Criação do Parque Nacional em áreas de uso tradicional

Descrição do caso:
(população afetada, ecossistema afetado, Área atingida, histórico do caso)

 

A Serra do Cipó constitui um importante ponto turístico situado a 100 km da capital mineira, Belo Horizonte. Ela está inserida na porção centro-sul da Serra do Espinhaço, cadeia montanhosa que se estende por cerca de 1.000 km ligando a região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, até a Chapada Diamantina, na Bahia (IPHAN, 2011). No ano de 2005, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO enquadrou a porção sul da Serra do Espinhaço, justamente a porção pertencente ao estado de Minas Gerais, como Reserva da Biosfera (IPHAN, 2011).

As Reservas da Biosfera são parte do programa da UNESCO Man and the Biosphere-MAB, que visa estabelecer bases científicas para melhorar a relação entre comunidades humanas e seus ambientes (UNESCO, 2014). Essas reservas constituem áreas voltadas à conservação da biodiversidade e à manutenção de valores culturais associados aos usos de elementos biológicos (UNESCO, 2014).

A Serra do Cipó também se constitui como divisor de águas, separando fisicamente as bacias do rio Doce a leste e a do rio São Francisco a oeste (IPHAN, 2011). Além disso, ela também age como divisor de biomas constituindo-se como zona de transição de Cerrado e Mata Atlântica, sendo famosa por seus campos rupestres, associados ao solo quartzítico, que apresentam alta diversidade e endemismo florísticos (IPHAN, 2011).

A Unidade de Conservação de Proteção Integral na região surgiu primeiramente como Parque Estadual da Serra do Cipó, cuja área de 27.600 hectares foi criada a partir da Lei Estadual 6.605/75, abrangendo os municípios de Santana do Riacho, Conceição do Mato Dentro e Jaboticatubas. Em 1978, três anos após a criação do Parque, a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais iniciou os trabalhos de delimitação da área, incluindo a realização do levantamento da estrutura fundiária e de benfeitorias para subsidiar as desapropriações necessárias para a regulação fundiária da Unidade de Conservação-UC.

Em 1981, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (órgão extinto em 1989 cujas competências cabem atualmente ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade-ICMBio) instituiu comissão para estudar a viabilidade de se transformar o Parque Estadual em Parque Nacional. Uma das tarefas dessa comissão “foi adquirir amigavelmente a maior parte possível” das terras que comporiam o então futuro Parque Nacional (ICMBio, 2009a).

Assim, em 1984, através do Decreto nº 90.223/84, foi criado o Parque Nacional da Serra do Cipó-PNSCi, com 33.800 hectares (aumento de 22% em relação à área do antigo Parque Estadual) dos quais apenas 14.400 hectares (42%) foram adquiridos pela comissão. Os outros 19.400 hectares que compõem a área foram adquiridos através de processo de desapropriação instaurado pelo Decreto nº 94.984/87.

Entretanto, mesmo em 2009, quando foi elaborado o Plano de Manejo do PNSCi, presume-se que não houve participação significativa de moradores e ex-moradores da área que passou a ser parque. A lista de participantes da Oficina de Planejamento Participativo, por exemplo, ocorrida em 2007, menciona apenas um dos participantes como residente da área transformada em Parque Nacional.

É o próprio Plano de Manejo que afirma que, cerca de 80% das terras que hoje compõe o Parque foram adquiridas através de processos de desapropriação, com compra das terras de forma amigável. Mas a ata de reunião do Conselho do dia 11/09/2013, apresenta um panorama diferente da situação. Segundo o documento, os próprios funcionários do ICMBio admitem que “algumas questões do processo permanecem obscuras e [que eles] não tem acesso a todas informações” (ICMBio, 2013c, p.3).

Conforme relatado na referida reunião do Conselho, “em 1999 foi dada a posse de 159 hectares ao IBAMA que ficou responsável em pagar as terras e benfeitorias. O IBAMA pagou 38 hectares e 121 hectares ainda permanecem irregulares” (ICMBio, 2013c, p.4). A situação desses 159 hectares se mostra bastante complexa, por dois motivos. Primeiro, conforme consta no Processo nº 2000.38.00.08183-3 da Procuradoria Geral da República, instaurado em 1989, o IBAMA requereu a desapropriação dos 159 hectares a ele concedidos, porém, no decorrer do processo, seu proprietário veio a falecer e não houve nenhuma tentativa de identificar seus possíveis herdeiros (MPF, 2013a). Segundo, os 38 hectares foram pagos pelo IBAMA a outro beneficiário que se apresentou como proprietário da área. O Ministério Público Federal-MPF alega que somente o fato dessas pessoas não terem tido conhecimento do Processo já é motivo para invalidar a ação de desapropriação, uma vez que as famílias a serem desapropriadas não tiveram oportunidade de se defenderem (MPF, 2013a).

Ainda na ata da reunião, consta que o IBAMA encontrou dificuldades em realizar o pagamento das indenizações de outras terras, pois “não havia uma sentença para se pagar a terra” (ICMBio, 2013c, p.4). Contudo, a Procuradoria Federal Especializada do ICMBio decidiu efetuar a posse da área adquirida através da ação judicial de 1999. O órgão foi incapaz de considerar que, sem o pagamento das indenizações, as famílias cuja propriedade de terras foi transferida ao IBAMA não possuíam outro lugar para efetuar moradia, e prosseguiram com o despejo mesmo assim.

Segundo uma filha de ex-moradores, a única indenização de fato efetuada foi referente às terras de uma família de fazendeiros com alto poder aquisitivo na região. Para ela, o fato dessa família ter tido condições de pagar um bom advogado foi o motivo de terem recebido a indenização. Ela alega que na época da desapropriação, as famílias mais humildes que moravam na área não tinham conhecimento de seus direitos e nem condições financeiras para recorrerem a um advogado. Alguns ex-moradores afirmam que não puderam nem levar seus pertences, os quais foram colocados em camionetes e levados para um Museu, em Paraopeba. Outros dizem que as telhas, feitas ‘nas coxas’, de suas casas, foram levadas para a construção da portaria do Parque.

Segundo relatos de moradores locais, os processos de desapropriação ocorreram de forma truculenta: “eles chegaram e fizeram o que eles quiseram. Entrou com a força da Polícia, juntou os trem tudo, chegaram armados até falar que chega. Teve jeito não” (Relato de morador colhido em 19/01/2014 por pesquisadores do GESTA).

Houve casos de famílias expulsas de casa tendo que deixar grande parte de seus bens. “Teve muitos problemas, como já é normal de ter num caso desses. Muitas famílias foram retiradas das casas sem poderem retirar nem os móveis, panelas, nada... Saíram só com a roupa do corpo, levando as crianças” (Relato de moradora colhido em 27/02/2014 durante reunião na Defensoria Pública da União).

Sem ter onde morar, uma dessas famílias foi deixada pela própria Polícia Federal em um posto policial abandonado localizado às margens da rodovia MG-010, próximo à entrada de Cardeal Mota, como relata um morador: “Veio a Polícia Federal e que tirou eles e que deixou lá naquela barreira lá” (Relato de morador colhido em 19/01/2014 por pesquisadores do GESTA). Ainda segundo o relato, a família permaneceu morando nessa barreira de 2004 a 2007, vivendo de forma precária, sem acesso a água, sem ter qualquer meio de subsistência e à mercê dos perigos inerentes ao local e da ajuda de vizinhos. “É perigoso, beira de estrada, né? [...] Corta carro toda hora, caminhão toda hora. Lugar é perigoso, barra perigosa” (Relato de morador colhido em 19/01/2014 por pesquisadores do GESTA).

Em, 2009, após processos abusivos de desapropriação, o Plano de Manejo do Parque Nacional delimitou Zonas de Ocupação Temporária-ZOTs, áreas de 2 hectares destinadas à permanência das famílias que ainda residem nos limites definidos como UC. Essas áreas foram delimitadas na região da Bocaina, mais conhecida como Retiro, onde ainda vivem seis famílias.

Segundo o Plano de Manejo, as ZOTs possuem o objetivo de “evitar maior degradação das áreas ainda com moradores [e] disciplinar as práticas de subsistência dos moradores até que seja possível a completa regularização fundiária” (ICMBio, 2009d, p.40). Vale ressaltar que aos proprietários de terra já idosos e/ou com problemas mentais comprovados através de laudos médicos foi permitido a permanência em caráter vitalício.

As ZOTs são regidas por normas, definidas também no Plano de Manejo, a serem seguidas pelas famílias que ocuparem essas áreas. Muitas dessas normas acabam por ceifar os modos tradicionais dessas pessoas ou mesmo impedir a viabilidade de sua reprodução social, uma vez que entre elas estão a proibição de abertura de novas roças e a proibição da exploração comercial da área (através de serviços de área para acampamento, por exemplo), entre outras. Ao serem proibidos de plantar, colher e de manterem suas criações nas terras empossadas ao IBAMA, grande parte dos moradores foi obrigada a se deslocar para Cardeal Mota, hoje distrito de Santana do Riacho, em busca de outras formas de sobrevivência.

“Veio a proibição de não fazer a cultura mais na terra, não podia nem plantar, nem criar o gado. E vivia disso, vivia do que plantava, comia o que plantava, comia tudo só o que eles produzia ali na terra. Então com a questão dessa proibição de não poder mexer mais com a cultura nem com o animal, que que eles fizeram? Saíram das terras”. (Filha de ex-moradores em depoimento colhido em 17/01/2014 por pesquisadores do GESTA).

Tais atividades constituem mais do que práticas de subsistência ou de obtenção de renda. Configuram modos próprios de vida e de se relacionar com o ambiente e o mundo. A chegada da UC implicou no abandono repentino desses modos de vida, e, mais que isso, em colocar esses ex-moradores em situação de indigência e de ilegalidade.

Todos os ex-moradores da área entrevistados afirmam não terem recebido nenhuma indenização pelo título da terra, pela posse ou pelas benfeitorias. “Gente, o que é que eu faço com cinco filhos nas costas pra criar, sem marido, e ter que sair da minha casa? Sem receber nada?” (Ex-moradora em depoimento colhido em 17/01/2014 por pesquisadores do GESTA). Contudo, conforme ressaltado pelo MPF, alguns ex-moradores podem já ter sido indenizados de fato porém, como os valores foram pagos por precatória (em parcelas), pode haver esse sentimento entre as famílias de que elas não receberam os valores justos. Segundo o MPF, seria preciso verificar se todos os proprietários de terra receberam mesmo essas indenizações e se os valores pagos foram justos. Outra questão que também precisa ser investigada é se os representantes legais dos proprietários repassaram os valores indenizados a seus clientes e se todos os herdeiros receberam sua parte do valor no caso das propriedades em espólio.

Apesar da problemática envolvendo as indenizações e da definição das ZOTs no Plano de Manejo do Parque, em junho de 2013 o ICMBio notificou as famílias que atualmente residem no Retiro a desocupar as terras até agosto de 2013 (MPF, 2013b). Na eminência de serem expulsos, os moradores, em conjunto com ex-moradores, entraram em contato com o Núcleo Interdisciplinar de Investigação Socioambiental-NIISA, da Universidade Estadual de Montes Claros, que publicou, em julho de 2013, um artigo no blog Combate ao Racismo Ambiental, denunciando mais essa tentativa de expropriação sem respeito aos direitos daquelas pessoas.

Com a articulação dos atingidos e a repercussão do caso na mídia, o MPF foi acionado e emitiu recomendação, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos de Minas Gerais, ao presidente do ICMBio recomendando “que se abstenha de remover os moradores da “Região do Retiro”” (MPF, 2013b, p.3).

Entre os argumentos utilizados pelo MPF está citação do texto do Plano de Manejo do PNSCi onde o ICMBio deixa claro que a remoção da população idosa da região a “levaria a um inevitável quadro de inadaptação ao meio urbano próximo” (ICMBio, 2009d, p.41). O MPF também considerou que “a ocupação da “Região do Retiro” é bastante reduzida, convivendo os moradores de forma harmônica com o entorno, e que as consequências de sua permanência no Parque serão menos nocivas aos valores socioambientais do que os impactos de sua remoção forçada” (MPF, 2013b, p.2).

Segundo relatado na ata da reunião do Conselho, de 11 de setembro de 2013, a presidência do órgão acatou a recomendação do MPF e ainda esclareceu que “o posicionamento da gestão do PARNA Serra do Cipó é verificar o que foi pago, manter os moradores na região e elaborar um termo de compromisso para permitir e adequar a permanência” (MPF, 2013c, p.4). A gestão do PNSCi também enviou Memorando nº 79, de 19 de setembro de 2013, à presidência do ICMBio, informando seu posicionamento a favor da permanência dos moradores da comunidade do Retiro. Também o fez o Conselho Consultivo da UC, através de ofício sem numeração, também de 19 de setembro de 2013, enviado ao Presidente do ICMBio e ao MPF.

Diante de toda essa problemática, em outubro de 2013, a Procuradoria Geral da República encaminhou o processo sobre o cumprimento da sentença de ação de desapropriação ao Juiz Federal da 12ª Vara de Belo Horizonte solicitando a nulidade absoluta do processo em relação ao espólio do proprietário dos 159 hectares de terras em posse do IBAMA desde 1999.

Em outubro de 2013 e janeiro e fevereiro de 2014, foram realizados três encontros contando com a participação de pesquisadoras do GESTA/UFMG e do NIISA/UNIMONTES, moradores e ex-moradores do Parque e outros colaboradores. Tais encontros tiveram como objetivo compreender o modo de vida na região, as práticas religiosas e culturais e as formas de apropriação e uso do lugar, antes da criação do Parque. Além disso, buscou-se compreender o processo de desestruturação social e econômica desencadeado pela implementação do PNSCi, bem como a problemática questão fundiária que se desenrola até hoje. Durante as reuniões, foram colhidos depoimentos dos expropriados que exemplificam as situações vividas e os impactos sofridos pelos comunitários.

Impasses, divergências e injustiças permanecem em aberto, tanto para os que foram expulsos da área que passou a ser definida como Parque Nacional da Serra do Cipó, sendo que muitos nem foram indenizados, quanto para aqueles que ainda permanecem em suas propriedades mas têm restringidos, de forma significativa, direitos à manutenção de seu modo de vida.

Muitos ex-moradores já faleceram esperando explicações e o recebimento das indenizações de suas propriedades, posses e benfeitorias. Atualmente suas famílias lutam e aguardam pelo reconhecimento de seus direitos. Eles estão em contato com o MPF e com a Defensoria Pública da União que trabalha para averiguar a legalidade dos poucos processos que foram abertos para promover as indenizações e também para assegurar às famílias que ainda residem no território determinado como PNSCi a garantia de seus direitos humanos.

Fontes:

BRASIL. Decreto nº 90.223, de 25 de setembro de 1984. Cria, no Estado de Minas Gerais, o Parque Nacional da Serra do Cipó e dá outras providências. Brasília, 1984.

BRASIL. Decreto nº 94.984, de 30 de setembro de 1987. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias, integrantes do perímetro abrangido pelo Decreto nº 90.223, de 25 de setembro de 1984, que criou o Parque Nacional da Serra do Cipó, no Estado de Minas Gerais. Brasília, 1987.

BRASIL. Decreto nº 98.891, de 26 de janeiro de 1990. Dispõe sobre a criação de Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Brasília, 1990.

BRASIL. Lei n° 9.985, 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, parágrafo 1°, incisos I, II, II e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências (SNUC). Brasília, 2000.

CRA. MG – Moradores históricos estão sendo expulsos de suas terras na área do atual Parque Nacional da Serra do Cipó em nome de uma ‘natureza intocada’ que preservaram ao longo dos tempos. Combate Racismo Ambiental, 30 Jul. 2013. Disponível em: <http://racismoambiental.net.br/2013/07/mg-moradores-historicos-estao-sendo-expulsos-de-suas-terras-na-area-do-atual-parque-nacional-da-serra-do-cipo-em-nome-de-uma-natureza-intocada-que-preservaram-ao-longo-dos-tempos/>. Acesso em: 11 Abr. 2014.

ICMBio. Carta enviada à presidência do ICMBio e ao Ministério Público Federal pelo Conselho Consultivo do PNSCi e APAMP. Santana do Riacho, 19 Set. 2013a.

ICMBio. Memorando nº 79/2013/ICMBio/Gestão Integrada Cipó-Pedreira. Serra do Cipó, 19 Set. 2013b.

ICMBio. Memória da reunião dos Conselhos Consultivos da Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó. Santana do Riacho, 11 Set. 2013c.

ICMBio. Portaria n.55: Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó e Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira – Encarte 1. Diário Oficial da União, n.127, Brasília, 6 Jun. 2009a.

ICMBio. Portaria n.55: Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó e Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira– Encarte 2. Diário Oficial da União, n.127, Brasília, 6 Jun. 2009b.

ICMBio. Portaria n.55: Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó e Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira– Encarte 3. Diário Oficial da União, n.127, Brasília, 6 Jun. 2009c.

ICMBio. Portaria n.55: Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra do Cipó e Área de Proteção Ambiental Morro da Pedreira– Encarte 4. Diário Oficial da União, n.127, Brasília, 6 Jun. 2009d.

IPHAN. Levantamento preliminar do Inventário Nacional de Referências Culturais da Serra do Cipó/Minas Gerais. Serra do Cipó, Jun. 2011.

MINAS GERAIS. Lei nº 6.605, de 14 de julho de 1975. Autoriza o poder executivo a criar o Parque Estadual da Serra do Cipó. Belo Horizonte, 1975.

MPF. Processo nº 2000.38.00.08183-3: Cumprimento da Sentença em Ação de Desapropriação. Belo Horizonte, 4 Out. 2013a.

MPF. Recomendação MPF/MG (sem número). Belo Horizonte, 2 Ago. 2013b.

UNESCO. Página eletrônica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Disponível em: <http://en.unesco.org/>. Acesso em: 25 Mar. 2014.

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  3. CASTANHEIRA, L. A. - Estudo das Mudanças de Uso e Cobertura da Terra no Parque Nacional da Serra do Cipó e Entorno no Período de 1989 a 1999.pdf
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  11. IPHAN - INVENTÁRIO NACIONAL DE REFERÊNCIAS CULTURAIS SERRA DO CIPÓMINAS GERAIS.pdf