ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

01/10/2018

ATORES ENVOLVIDOS

Manabi S.A.; Articulação da Bacia do Rio Santo Antônio; Ministério Público Estadual; Ministério Público Federal; Lume Consultoria; IC Ambiental; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais; ONG 4 Cantos do Mundo; Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM Jequitinhonha, SUPRAM Leste); ACAÓ (Associação Conservação Ambiental Orgânica) de Santa Maria de Itabira; Brigadas Populares; Associação Indígena Krenak; Movimento dos Atingidos pela Mineração (MAM); Comitê Nacional em Defesa dos Territórios Frente à Mineração; Associação Brasileira de Antropologia (ABA); Dutovias do Brasil S/A; Prefeitura Municipal de Açucena; Prefeitura Municipal de Morro do Pilar; moradores locais.

MUNICÍPIO

Morro do Pilar, Conceição do Mato Dentro, Santo Antônio do Rio Abaixo, Ferros, Joanésia, Mesquita, Belo Oriente, Açucena, Naque, Iapu, Sobrália, Fernandes Tourinho, Engenheiro Caldas, Itanhomi, Capitão Andrade, Tumiritinga, Conselheiro Pena, Resplendor, Itueta

CLASSIFICAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA

Atividades Industriais (Mineração)
Demanda Territorial (Outras Demandas Territoriais)
Demanda Territorial (Povos Tradicionais)

Atividades / Processos Geradores de Conflito Ambiental

Extração de jazidas de minério de ferro; Utilização de recursos hídricos pela mineração; Grilagem e expropriação de terras

Descrição do caso:
(população afetada, ecossistema afetado, Área atingida, histórico do caso)

O empreendimento pleiteado pela MANABI S.A (atualmente denominada Mlog) constitui um mega complexo minerário envolvendo os estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Ele é compreendido por infraestruturas de extração de minério de ferro por meio de lavra a céu aberto em Minas Gerais, um sistema de dutos de água para escoamento do mineral de Minas para o Espírito Santo e um terminal portuário no Espírito Santo para estocagem e exportação do produto. Em função dessa dimensão, o licenciamento do empreendimento encontra-se sob a competência de órgãos ambientais distintos. Enquanto o sistema estadual de Meio Ambiente em Minas Gerais realiza o licenciamento das estruturas relativas à extração e beneficiamento do minério em Morro do Pilar (PA COPAM 02402/2012/001/2012) o IBAMA é responsável pelo licenciamento do sistema de dutos e do porto (Processo IBAMA n. 02.001.000088/2012-27).

A estrutura para extração e beneficiamento do minério está concentrada no município mineiro Morro do Pilar, na região do Médio Espinhaço, em área já afetada por um mega empreendimento minerário semelhante de propriedade da empresa Anglo American. A área de influência direta prevista para a instalação das cavas, pilhas de estéril, barragem de rejeitos e estruturas acessórias abarca cerca de 160 km² e corresponde a 34% da extensão do território do município incluindo áreas de vegetação em estágio médio/avançado de regeneração e um relevante trecho que abarca os rios Picão, Preto e os ribeirões Lages e Mata-Cavalos, importantes afluentes no conjunto da Bacia do Rio Santo Antônio (GEONATURE, 2012).

Já o traçado do mineroduto percorre 511,77 quilômetros de extensão e atravessa 23 municípios, 19 deles no estado de Minas Gerais. Além do sistema de dutos para o transporte da polpa de minério de ferro, estão previstas estruturas de apoio às obras, canteiros, depósitos de materiais excedentes, estações de bombeamento e áreas de estocagem e distribuição dos tubos (ECOLOGY BRASIL & ECONSERVATION, 2013).

A magnitude dos impactos decorrentes das intervenções já é objeto de preocupação e mobilização por parte da população atingida. Destaca-se, sobretudo, a existência de uma representação apresentada ao Ministério Público Federal em junho de 2014. Manifestação esta que ensejou a abertura do Procedimento Preparatório no. 1.22. 000.001453/2014-44. A referida representação tem como objeto a condução das negociações de terras nas áreas que constituem a servidão de passagem do mineroduto no município de Ferros. Os documentos apresentados atestam a prática de transações antecipadas, realizadas ao largo do processo de licenciamento ambiental, a partir de contratos prejudiciais aos proprietários locais. Os relatos que integram a referida representação sublinham a conduta de assédio constante às famílias para conclusão das negociações sem que as mesmas tenham acesso às informações fundamentais acerca do projeto e seus impactos específicos nas localidades afetadas. Da mesma forma, é objeto de preocupação do Ministério Público Federal, o uso de contratos aplicáveis exclusivamente aos proprietários em detrimento de antigos posseiros e moradores igualmente atingidos, os quais, no entanto, não possuem sua condição fundiária regularizada. Outra questão importante no âmbito do referido inquérito/procedimento refere-se ao reconhecimento da presença de comunidades tradicionais e remanescentes de quilombo nas áreas afetadas pelo empreendimento (Processos COPAM e IBAMA). Destaca-se que as informações relativas sobre esse universo específico de comunidades é de fundamental importância para o exame dos possíveis impactos causados a esses grupos e, consequentemente, para a formação do juízo de viabilidade ambiental do projeto.

Dada a importância dessa questão, o GESTA produziu três relatórios técnicos apresentados ao Ministério Público Federal acerca da presença de comunidades tradicionais e comunidades remanescentes de quilombo na Área Diretamente Atingida e Área de Influência Direta do projeto. Embora os estudos de impacto ambiental apresentados pelo empreendedor afirmem a inexistência de comunidades tradicionais e comunidades remanescentes de quilombo nas Áreas de Influência Direta (AID) e Áreas Diretamente afetadas (ADA), há diversos laudos e pareceres que sublinham de maneira enfática a presença de comunidades que gozam de uma configuração histórica, social e territorial que as caracteriza enquanto comunidades tradicionais, a despeito de seu reconhecimento oficial no presente. Até o momento, os dados apresentados pelo empreendedor sobre esses grupos compreendem informações de caráter demográfico com caracterizações breves e superficiais que não permitem avaliar as inter-relações de parentesco, solidariedade e trabalho, bem como a magnitude dos impactos sobre essas redes. O que conduz ao juízo de que as informações produzidas e disponibilizadas no âmbito do processo de licenciamento até o momento são exíguas para subsidiar o levantamento e a avaliação dos impactos que decorrerão para essas comunidades inseridas na ADA e AID do empreendimento. A constatação de que tais comunidades serão afetadas de forma direta e irreversível pelo empreendimento, não foi seguida pela preocupação de produzir/acessar informações circunstanciadas que permitissem avaliar o conjunto, a dimensão e a intensidade dessas afetações, considerando as interrelações e redes sociais e econômicas em que essas comunidades encontram-se imersas e cujo levantamento deveria ter sido efetuado para verificação de possíveis impactos, se se quisesse obter uma avaliação realmente conclusiva acerca do conjunto dos efeitos do empreendimento nas comunidades. Diante desse quadro, o Ministério Público Federal e também o Estadual emitiram Recomendações ao Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais (URC Jequitinhonha).

As primeiras operações do empreendimento Morro do Pilar Minerais visando o pedido de abertura do licenciamento ambiental foram iniciadas em 2011, quando é solicitado junto ao Instituto Mineiro de Gestão de Águas (IGAM) o processo IGAM 157/2011, em que o requerente solicita realizar captações de água para consumo industrial no Ribeirão Lages, Rio Picão, Rio Preto e Rio Santo Antônio, todos localizados em áreas de influência do projeto. Em março de 2012, a Terrativa Minerais S.A. protocolou o Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEI) em 01/03/2012, por meio do qual em 22/03/2012 foi gerado o Formulário de Orientação Básico (FOBI) necessário para a autorização do pedido de LP da cava do projeto. Em 27/03/2012, após o envio da EIA-Rima, é expedido pelo corpo técnico na SUPRAM Jequitinhonha o processo COPAM 02402/2012/001/2012, já sob tutela da Manabi, iniciando o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública, conforme institui o a Resolução CONAMA 009/87 Art. 2º § 1º (BRASIL, 1987; GESTA, maio de 2016, p. 11-12). Assim, no dia 22/10/2012 ocorreu uma audiência pública na Escola Estadual Intendente Câmara em Morro do Pilar, com o objetivo de apresentar o empreendimento aos moradores da cidade.

Em dezembro de 2012, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), representado pela Coordenadoria Geral das Promotorias de Justiça e Defesa do Meio Ambiente (CAOMA) formaliza a abertura do Inquérito Civil nº 0175.12.000053-4, com vistas a alertar os órgãos competentes sobre a necessidade de estudos mais aprofundados no tocante à prevenção, mitigação e compensação dos impactos negativos do projeto. Assim sendo, no dia 06/12/2012 foi assinado entre o MPMG e a Manabi S.A. um Termo Preliminar de Compromisso e Responsabilidade Socioambiental (TPCRSA), que compreendeu, dentre outras especificações ratificadas no documento, o custeio de equipe técnica multidisciplinar para acompanhamento das medidas de controle ambiental a ser imposta no curso do processo de licenciamento, a análise dos estudos ambientais apresentados pela compromissária ao órgão ambiental, capacitação de mão de obra local para inserção desses trabalhadores no empreendimento, bem como a elaboração de obras autorais acerca do patrimônio material e imaterial de Morro do Pilar (GESTA, maio de 2016, p. 14).

A Recomendação n. 34 de 18/07/2014 assinada por três procuradores do Ministério Público Federal adverte aos conselheiros da URC Jequitinhonha para absterem de realizar a avaliação do pedido de concessão de Licença Prévia da Manabi (PA COPAM 02402/2012/001/2012) até que estejam disponíveis os subsídios necessários e suficientes à deliberação e que estejam efetivamente incorporadas ao processo os pareceres da Fundação Cultural Palmares, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária acerca dos impactos diretos e indiretos sobre as comunidades tradicionais existentes na região. Já a Recomendação Conjunta PJCMD/CIMOS n. 01/2014 assinala a necessidade de novos estudos produzidos por equipes independentes e especializadas acerca do universo social atingido pelo empreendimento da Manabi. A mesma recomendação também solicita a realização de uma nova audiência pública direcionada especificamente para as comunidades tradicionais e quilombolas atingidas direta e indiretamente pelo projeto, além da realização de estudos que analisem os impactos sinérgicos e cumulativos dos empreendimentos minerários na região; e que a avaliação do pedido de licença prévia não seja realizada até que tenham sido completamente equacionadas as questões fundiárias. Vale frisar que uma associação científica de nível nacional, a Associação Brasileira de Antropologia, também se pronunciou no caso através da manifestação de dois Comitês: o Comitê Quilombos e o Comitê Povos Tradicionais, Meio Ambiente e Grandes Projetos. Além da recomendação citada, o GESTA protocolou junto à Procuradoria da República de Minas Gerais (PRMG-MPF) o Ofício GESTA 041/2014, apontando as incongruências e incompletudes no que se refere às informações divulgadas pela Morro do Pilar Minerais nos estudos socioeconômicos, dentre eles a insuficiência de informações disponibilizadas a respeito das comunidades quilombolas e comunidades tradicionais na ADA. De outra parte, o Ministério Público Estadual, por meio da Coordenadoria Geral das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, acompanha o licenciamento do projeto da estrutura necessária para a extração e beneficiamento do minério em Morro do Pilar. Acompanhamento este que resultou no Termo Preliminar de Compromisso e Responsabilidade Socioambiental existente no bojo dos Autos Inquérito Civil n. MPMG – 0175. 12.000053-4.

A avaliação do pedido de licença prévia para o projeto da lavra, unidade de tratamento de minerais e estruturas de apoio foi inserida nas pautas da 84ª Reunião Ordinária e 85ª Reunião Extraordinária da Unidade Regional Colegiada do Conselho de Política Ambiental COPAM/URC Jequitinhonha, realizada em 21/07/2014 e 18/09/2014 na cidade de Diamantina. Contudo, em virtude do pedido de vistas ao processo apresentado por oito conselheiros do COPAM em 21/07/2014 não houve deliberação a respeito da licença prévia relativa ao processo PA COPAM 02402/2012/001/2012. O relatório de vistas do conselheiro representante do Ministério Público Estadual, promotor Felipe Faria de Oliveira, destaca a ausência de documentos válidos e fundamentais ao licenciamento, quais sejam, a certidão de conformidade com a legislação municipal de Morro do Pilar, a anuência para intervenção na APA Municipal do Rio Picão e manifestação do IEPHA, dado que haverá supressão de parcela do trecho original da antiga Estrada Real. O referido relatório de vistas também aponta a ocorrência de cavidades de máxima relevância e a existência, na Área de Influência Direta do empreendimento, de vegetação primária de Mata Atlântica cuja supressão é vedada pela legislação federal (Lei 11.428/2006) além de sublinhar a necessidade de realização de nova audiência pública tendo em vista o reconhecimento tardio da presença de comunidades tradicionais atingidas. Em conclusão, o relatório de vistas do MPMG recomenda que o processo relativo ao licenciamento do projeto minerário da MANABI S.A seja baixado em diligência até que os vícios identificados tenham sido sanados. Igualmente, em 18/09/2014, o processo não foi submetido a julgamento em função de liminar (ação cautelar) deferida pela Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Cautelar 0071643-11.2014.4.01.3800/MG, que anulou a validade da anuência concedida pelo IBAMA em virtude da existência, na AID da planta minerária, de fragmentos primários de Mata Atlântica cuja supressão é vedada pela legislação federal (Lei 11.428/2006).

Visando, não obstante os problemas mencionados, a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal de Morro do Pilar protocolou, no dia 24/10/2014, junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO, em Brasília, um pedido de suspensão de liminar. Na análise do processo, o desembargador deferiu, dia 29/10/2014, o pedido da prefeitura junto ao tribunal e suspendeu a liminar que impedia a votação do processo do empreendimento da empresa Manabi.

Capitaneados pela Coordenadoria Regional de Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Bacia do Rio Jequitinhonha e Mucuri, o MPMG ainda protocolou mais duas ações judiciais até a realização da 88ª Reunião Extraordinária, marcada pela obtenção da LP: uma ACP com pedido liminar para suspender a validade da anuência de Conceição do Mato Dentro para o mineroduto da Manabi S.A. no dia 27/10/2014; e uma Ação Cautelar para suspensão da 88ª RE protocolada dia 05/11/2014, véspera da reunião. Ambas as tentativas não surtiram o efeito desejado (GESTA, maio de 2016, p. 22).

Considerando a ausência de obstáculos para a votação da Licença Prévia da cava, foi solicitada pela prefeitura de Morro do Pilar à URC Jequitinhonha a apreciação e votação da licença, que, chamada às pressas, ocorreu durante a 88ª Reunião Extraordinária no dia 06/11/2014. O conselho, ao optar pela emissão da LP, baseou-se exclusivamente em critérios econômicos e desconsiderou o fato do EIA e do Parecer Único do Estado conterem falhas, incompletudes, contradições e, até mesmo, distorções da realidade já comprovados em pareceres técnicos.

A reunião da URC Jequitinhonha foi marcada pelo discurso político e pela tensão. Em momento de abertura de fala ao público, o secretário de meio ambiente do município de Morro do Pilar interrompeu de forma ríspida e abrupta a pesquisadora que se dirigiu ao microfone para solicitar direito de resposta às afirmações feitas pela prefeita de Morro de Pilar contra núcleo de pesquisa da UFMG.

 

No presente processo, um sobrevôo de avião substituiu um laudo técnico com a caracterização da Mata Atlântica, anexo fotográfico e coordenadas geográficas. A condição de preservação de espécies de peixes raras e endêmicas da bacia do rio Santo Antônio passa a ficar seriamente ameaçada com a decisão do COPAM, conforme informações técnicas que já constam do processo. Alojamentos com mais de seis mil pessoas foram excluídos da licença; mais de 4 km da Estrada Real serão suprimidos, e um total de 8,5 km, desviados (O TEMPO, 2014).

No mesmo período, pesquisadores do GESTA realizaram uma visita à campo entre os dias 01 e 04 de agosto de 2014 para fins de observação participante e diálogo com os moradores das comunidades de Chácara, Facadinho, Lavrinha, Rio Preto de Baixo e Carioca, em Morro do Pilar, visando uma maior compreensão da singularidade dos modos de vida das comunidades tradicionais onde estão previstas as estruturas da cava. Como resultado, foi protocolado junto a PRMG-MPF, URC Jequitinhonha e Fundação Cultural Palmares (FCP) o documento Notas Técnicas de Campo - Morro do Pilar, que destaca a especificidade dos conhecimentos tradicionais associados aos saberes e fazeres tradicionais reproduzidos pelos comunitários locais. Foi recomendada a realização de estudos específicos e aprofundados junto às coletividades identificadas em campo (GESTA, maio de 2016, p. 18).

 

Instados a se manifestarem acerca da conduta da Morro do Pilar Minerais, a FCP solicitou ao GESTA uma ida conjunta no dia 22 de agosto de 2014, que resultou no protocolo do pedido de uma perícia antropológica através do documento Segunda Nota Técnica de Campo. Uma terceira ida a campo proposta pelo Procurador da República Hélder Magno, membro da Procuradoria Regional do Direito do Cidadão do MPF, foi realizada no dia 12 de setembro de 2014, resultando na Terceira Nota Técnica de Campo, que recomenda a necessidade de ações cautelares visando a garantia de direitos individuais e coletivos negligenciados nos estudos ambientais protocolados e nos planos de negociação fundiária, marcados pelo constante clima de urgência e pressão para a conclusão de cadastros e negociações individualizadas (GESTA, maio de 2016, p. 19).

 

No ano de 2015, a Coordenação de Portos, Aeroportos e Hidrovias do IBAMA, órgão responsável pelo licenciamento do mineroduto e do complexo portuário do empreendimento, emitiu um parecer referente ao empreendimento "Porto Norte Capixaba e Mineroduto Morro do Pilar/MG-Linhares/ES". O IBAMA entendeu que havia um impeditivo de ordem legal para a construção do mineroduto em razão do cancelamento da certidão de conformidade do uso e ocupação do solo por parte da Prefeitura do municipio de Capitão Andrade/MG. Quanto ao porto, o órgão entendeu que a empresa levantou dados insatisfatórios e critérios pouco claros sobre as alternativas locacionais para o terminal portuário no norte do estado do Espírito Santo, área já comprometida ambientalmente. Portanto, até o momento, o mineroduto e o terminal portuário não possuem licenças ambientais.

Também no ano de 2015, as inúmeras ocorrências de fraudes e desvios relacionadas à Prefeitura Municipal de Morro do Pilar levaram ao rompimento da Manabi S.A. com a prefeitura em julho, meses antes de anunciar a venda de seus ativos para a Asgaard. Em momento de redução da demanda do mercado chinês pelo minério de ferro, a Manabi S.A. passou por uma "reestruturação que incluiu mudança de nome, de controle acionário e o desenvolvimento de um novo plano de negócios", estabelecendo uma fusão com a corporação britânica Asgaard, especializada em logística e navegação. Desta operação, surgiu a MLog, responsável pela operação de terminais portuários, soluções logísticas e manutenção do plano de investimentos das subsidiárias Morro do Pilar Minerais S.A. e da Morro Escuro Minerais S.A. Já em abril de 2016 o processo foi arquivado no IBAMA, sendo reaberto no mês seguinte.

Em 10 de maio de 2018 a validade da Licença Prévia da MLOG foi prorrogada por mais 1 ano, no âmbito da 25ª Reunião Extraordinária da Câmara de Atividades Minerárias (CMI) do COPAM. A prorrogação da LP deu-se sem que o recurso da  Associação de Conservação Ambiental Orgânica (ACAÓ), protocolado em 11/12/2014, fosse julgado (recurso disponível neste link - item 6.1). Tal recurso propunha reconsideração da LP do empreendimento, e possuía efeito suspensivo, que não foi obedecido.

Em 14 de setembro de 2018, na 32ª Reunião Extraordinária da CMI, o recurso da ACAÓ foi julgado, mesmo em momento posterior à prorrogação da LP, havendo, assim, subversão da ordem processual (conforme relato de vistas do Fórum Nacional da Sociedade Civil nos Comitês de Bacias Hidrográficas - FONASC). O FONASC defendeu a realização de novos Estudos de Impacto Ambiental, tendo em vista fatos novos desde a concessão da LP em 2014, como o rompimento da barragem de Fundão (em novembro de 2015) e a escassez hídrica do Rio Santo Antônio na porção a montante da estação Naque Velho. O pedido de novos estudos não foi contemplado pelos conselheiros da CMI, sendo o recurso da ACAÓ indeferido em votação. 

Ainda na 32ª Reunião Extraordinária da CMI, a MLOG solicitou a exclusão da condicionante 64 da LP, que determina a inclusão do município de Conceição do Mato Dentro na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento. Fato superveniente para a remoção não foi apresentado, conforme exigido pelo Art. 29 do Decreto nº 47.383 de 02/03/2018, sendo a exclusão da condicionante aceita em votação pela maioria dos conselheiros presentes. Foram desconsiderados impactos diretos, como aqueles relacionados à infraestrutura do município de Conceição do Mato Dentro (uso de cartório, hospital, corpo de bombeiros, etc, não disponíveis no município de Morro do Pilar), movimentação de trabalhadores da empresa na região, tráfego de veículos pesados, alterações no trajeto da Estrada Real entre os dois municípios, etc. Assim sendo, Conceição do Mato Dentro passou a ser considerado parte da Área de Influência Indireta.

 

Referência:

ALMEIDA, Hanna Lopes Zambotti de. Histórias das elites, silenciamentos e mineração em uma localidade do médio espinhaço mineiro. Monografia apresentada ao curso de Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais como requisito para obtenção do Título de Bacharel em Ciências Sociais. 2016. Disponível em: http://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2016/07/Monografia-Hanna-final-com-corre%C3%A7%C3%B5es.pdf

ECOLOGYBRASIL & ECOCONSERVATION. EIA – Estudo de Impacto Ambiental do Mineroduto Morro do Pilar/MG a Linhares/ES e Porto Norte Capixaba, 2013.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – GESTA/UFMG. Ofício 041/2014. Relatório Técnico. Processo de Licenciamento do Empreendimento Morro do Pilar Minerais S.A no 02402/2012/001/2012. Belo Horizonte, 2014.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – GESTA/UFMG. Notas Técnicas de Campo – Morro do Pilar. Processo COPAM no 02402/2012/001/2012. Belo Horizonte, 2014.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – GESTA/UFMG. Segunda Nota Técnica de Campo. Processo COPAM no 02402/2012/001/2012. Belo Horizonte, 2014.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS. Parecer sobre o mineroduto Morro do Pilar/MG a Linhares/ES. Parecer técnico protocolado ao processo IBAMA 02.001.000088/2012-27.140 pgs. 2014.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS. Relatório de pesquisa Morro do Pilar- Complexo Minerário MANABI/MLOG. Belo Horizonte, 2016.

GRUPO DE ESTUDOS EM TEMÁTICAS AMBIENTAIS. RELATÓRIO DE PESQUISA MORRO DO PILAR - COMPLEXO MINERÁRIO MANABI/MLOG. Projeto Nova fronteira minerária, land-grabbing e regimes fundiários: consequências socioambientais e limites da gestão de conflitos (CNPq 445550/2014-7). Maio de 2016.

LUME ESTRÁTEGIA AMBIENTAL. Avaliação de Impactos sobre Bens Culturais de Natureza Imaterial Identificados no Município de Morro do Pila/MG. Belo Horizonte, 2013.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS. Recomendação MPF/MG no. 034/2014. Belo Horizonte, 2014.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MPMG. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO E COORDENADORIA DE INCLUSÃO E MOBULIZAÇÃO SOCIAIS – CIMOS. Recomendação Conjunta PJCMD/CIMOS no. 01/2014. Conceição do Mato Dentro, 2014.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MPMG. COORDENADORIA REGIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DAS BACIAS DOS RIOS JEQUITINHONHA E MUCURI. Parecer. Procedimento 02402/2012/001/2012. Diamantina, 2014.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – MPMG. COORDENADORIA DE INCLUSÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAIS – CIMOS. Nota Técnica. Impactos Socioambientais do Projeto Minerário Morro do Pilar. Belo Horizonte, 2014.

PADOVANI, Vinícius Papatella. Se houvesse participação poderia ter dado certo? Uma análise do Termo Preliminar de Compromisso e Responsabilidade Socioambiental no caso da mineração Manabi S.A. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Colegiado do curso de graduação em Ciências Socioambientais da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Ciências Socioambientais. 2016. Disponível em:

PORTAL O TEMPO. Governo dá carta branda para Manabi "arredar" Estrada Real. Notícia publicada em 03/11/2014. Disponível em www.otempo.com.br/capa/economia/governo-d%C#%A1-carta-branca-para-manabi-arredar-estrada-real-1.941503

RIBEIRO, Gabriel Costa. MINERAÇÃO E PESSOAS QUE FAZEM A DIFERENÇA: uma pesquisa exploratória sobre estratégias de negociação no contexto do licenciamento ambiental de complexo minerário na Bacia do Rio Santo Antônio/MG.  Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao colegiado do curso de Ciências Socioambientais da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Ciências Socioambientais. 2015. Disponível em: http://conflitosambientaismg.lcc.ufmg.br/wp-content/uploads/2016/01/GabrielRibeiro_TCC.pdf

VON SPERLING, Bruno Guerra de Moura. O município de Ferros à órbita da megamineração: disputas locais e o mineroduto Manabi em meio às flutuações do mercado financeiro e a rigidez do planejamento estatal. Monografia apresentada ao curso de graduação em Geografia, do Instituto de Geociências, da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Geografia. 2016.

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